RESOLUÇÃO CAMEX Nº 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 28/12/2010

Revogado pelo inciso XLV do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07, 28/09 e 58/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Diretrizes nºs 29/10, 30/10, 32/10 e 33/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução no 69/00 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:

 

NCM

Descrição

3206.11.19

Outros

 

 

         Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 3206.11.19 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

         Art. 3º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, por um período de 12 meses e conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:

 

NCM

Descrição

Quota

3206.11.19

Outros

95.000 toneladas

8535.21.00

- - Para tensão inferior a 72,5 Kv

 

 

Ex 001 - Disjuntor trifásico para proteção em alta corrente em usinas geradoras de energia elétrica com função de interromper a corrente do gerador em situações normais de operação e em curto- circuito, para níveis de tensão de 21 a 30kV, corrente nominal de 7,5 a 26kA, corrente em curto-circuito de 63 a 160kA, apresentado em invólucro de alumínio, sendo 3 invólucros, 1 para cada fase e as três fases montadas em uma única estrutura formando um único corpo

64 unidades

 

NCM

Descrição

Quota

8547.10.00

- Peças isolantes de cerâmica

 

 

Ex 001 - Buchas de passagem de alta tensão em corrente contínua, com isoladores de silício ou porcelana, para aplicação em transformadores de potência destinados à alimentação de válvulas tiristorizadas de retificação para corrente contínua, com função de possibilitar a passagem através do tanque do transformador, do condutor que internamente (dentro do óleo isolante) é conectado ao enrolamento do transformador, e externamente (no ar) é conectado às válvulas tiristorizadas para níveis de tensões entre 51 kVdc e 600 kVdc e corrente nominal entre 1866A e 5000A

54 unidades

 

         Art. 4º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, por um período de 6 meses e conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

 

NCM

Descrição

Quota

7210.90.00

- Outros

 

 

Ex 002 - Chapas clad (chapas de aço carbono unidas integralmente e continuamente com uma chapa de aço inoxidável em uma da superfícies), com espessuras variando entre 12,5 a 40,5 mm no metal base e 3,0 mm no metal de revestimento, largura de 1.500 a 3.400 mm e comprimento de 5.500 a 12.200 mm, conforme Normas SA-264 e SA- 265, com requisitos técnicos suplementares satisfatórios para estarem sujeitas a um serviço H2S Classe D, conforme Norma Petrobras N- 1706 Rev. C

800 toneladas

 

         Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

 

         Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE